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Comum é a dúvida das empresas sobre a obrigação de pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão da execução de músicas para sonorização do ambiente comercial.
De fato, há obrigação legal, prevista na Lei 9.610/98.
Há inclusive, entendimento consolidado na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, onde se definiu que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Assim, a execução de música em estabelecimento comercial para sonorização do ambiente, por qualquer meio (ex. ao vivo, rádio, internet, TV, aplicativos de streaming etc.) exige a obrigação de pagamento de direitos autorais ao ECAD.

Por Franciane Santos
OAB/SC 21.983

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