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Mesmo que ambos não tenham assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, a responsabilidade é dos dois.

Os arts. 229 da Constituição Federal, 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 8.069/90 atribuem aos pais o dever de concorrer para a educação dos filhos.
Diante dessas exigências legais, prevaleceu o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a responsabilidade para o custeio das despesas para a educação dos filhos é de ambos os genitores.
Isso significa que ainda um dos pais ou ambos não assinaram o contrato de prestação de serviços educacionais que tem seu filho como beneficiário, a responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é solidária entre os genitores, e decorre da lei.
Dessa forma, a escola poderá exigir contra ambos os genitores na cobrança de mensalidades não adimplidas decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado, ainda que um dos pais ou ambos não tenham firmado o contrato de prestação de serviço.

Por Adriani Barden de Azambuja
OAB/SC 38.436-B

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