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Tribunais afastam exigência do ICMS Difal em 2022

As empresas que vendem seus produtos a consumidores finais domiciliados em outros Estados se obrigam no pagamento do ICMS Difal (ou incidência de ICMS sobre diferencial de alíquotas) quando houver diferença entre a alíquota interna do Estado onde localizada a sede da empresa e alíquota interestadual.
A hipótese é comum, em especial, nas vendas online, em razão do alcance das vendas a consumidores residentes em diversos Estados da federação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano.2021 (RE 1.287.019/DF), definiu que a exigência do ICMS Difal a partir do ano.2022 dependeria da edição de Lei específica.
Essa nova legislação (LC 190/2022), todavia, a União publicou apenas em 05.01.2022, circunstância que impede que se exija do contribuinte o pagamento do ICMS Difal no ano.2022. Isso porque o art. 150, III, ‘b’, da Constituição da República impede a cobrança de impostos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu (princípio da anterioridade anual).
Mesmo com essa vedação constitucional, diversos Estados, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia e outros, têm exigido o pagamento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas das empresas que vendem para consumidores domiciliados nesses Estados.
Viável o ajuizamento de ação judicial para que as empresas busquem do Poder Judiciário ordem para que os Estados se abstenham, no ano de 2022, da exigência do ICMS Difal.
Há decisões liminares a benefício das empresas contribuintes.

Por: Bruno Knabben – Advogado Coordenador de mercado
AOB/SC 31.335

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