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ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de produtos.
Em notícia anterior, tratamos sobre as recentes discussões judiciais sobre a inconstitucionalidade da exigência, no exercício.2022, do ICMS Difal incidente na venda de produtos a consumidores domiciliados em outros Estados.
Essa discussão se estende, também, em relação ao pagamento do ICMS Difal nas hipóteses em que uma empresa contribuinte do ICMS adquira produtos para uso próprio, na qualidade de consumidora final, de empresas com sede em outros Estados da federação.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano.2021 (RE 1.287.019/DF), definiu que a exigência do ICMS Difal a partir do ano.2022 dependeria da edição de Lei específica em relação a todas as hipóteses de incidência do tributo.
Essa nova legislação (LC 190/2022), no entanto, a União publicou apenas em 05.01.2022, circunstância que impede que se exija do contribuinte o pagamento do ICMS Difal no ano.2022. Isso porque o art. 150, III, ‘b’, da Constituição da República impede a cobrança de impostos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu (princípio da anterioridade anual).
Mesmo com essa vedação constitucional, diversos Estados, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia e outros, exigem o pagamento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas das empresas adquirem produtos de outros Estados da federação na qualidade de consumidora final.
Viável o ajuizamento de ação judicial para que as empresas busquem do Poder Judiciário ordem para que os Estados se abstenham, no ano de 2022, da exigência do ICMS Difal.
Saiba mais.

Por: Bruno Knabben – Advogado Coordenador de mercado
AOB/SC 31.335

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