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A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, em regra, incumbe ao proprietário do imóvel se ele for o vendedor, ou pessoa que contratou o corretor profissional de imóveis para a intermediação da venda de seu imóvel.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.288.450, decidiu que “quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo obediência das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi contratado pelo vendedor”.
A transferência da obrigação legal de pagamento da comissão de corretagem ao comprador é possível, desde que haja ajuste prévio entre as partes.
Em relação aos contratos de consumo, firmados entre consumidores e empresas incorporadas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. (REsp 1599511/SP).

Por Bruno Knabben. Advogado Coordenador de Mercado
OAB/SC: 31.335

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