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A legislação trabalhista estabelece que as horas extraordinárias, ou seja, aquelas que ultrapassam a jornada contratual do empregado devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual previsto em acordo ou proteção coletiva.
A CLT, entretanto, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia para compensado pela diminuição correspondente em outro dia. Essa compensação por ocorrer dentro do período de 1 ano. A CLT permite, ainda, que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito; nesse caso a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.
No entanto, para que o sistema de garantia de jornada seja considerado válido, algumas regras devem ser observadas, como a não ultrapassagem do limite máximo de 10 horas diárias de trabalho, e a existência de controle efetivo de débitos e créditos, permitindo ao empregado a exata ciência da quantidade de horas extraordinárias ocorreram e o controle das compensações realizadas com as folgas respectivamente, permitindo-se, assim, o efetivo controle pelo empregado.
Os instrumentos jurídicos de acordo individual e a metodologia do contrato de débitos e créditos, portanto, são fundamentais para a validade jurídica da compensação de jornada e exclusão do direito do empregado de recebimento da remuneração de horas extraordinárias.
Saiba mais.

Por Thaís Vinholes.
Advogada OAB/SC:54.024B

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