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A exigência de exame de gravidez, no momento da rescisão do contrato de trabalho, não constitui conduta discriminatória, nem viola a intimidade da trabalhadora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empregada que pretendia o pagamento de indenização por dano moral.

Segundo a tese que prevaleceu no julgamento do recurso pelo TST, a exigência de exame de gravidez para rescisão do contrato de trabalho visa dar segurança jurídica ao término da relação jurídica de trabalho, não podendo a exigência de comprovação do estado gravídico por parte do empregador – único meio para o conhecimento da gestação – ser considerada uma conduta ofensiva ao direito à intimidade da empregada.

Isso porque a empregada gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que desconheça o estado gravídico, sendo considerada nula a dispensa ocorrida nesse período.
Importante esclarecer que a legislação proíbe a exigência de exames de gravidez e esterilização para fins de admissão ou permanência no emprego. Já em relação ao exame demissional, não há vedação legal.

Neste sentido, os tribunais do trabalho têm entendido pela possibilidade de realização de teste de gravidez, quando da realização do exame demissional, como uma forma de proteger a empregada gestante, e o próprio nascituro.

Por: Thaís Venhola. Advogada. OAB/SC 54.024B.