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A legislação permite que se conceda desconto com relação ao preço de tabela (ou etiqueta) ao consumidor que paga em dinheiro. Quer dizer: todos têm o mesmo preço, mas o consumidor que opta pelo pagamento em dinheiro pode se beneficiar com o desconto. Essa situação é diversa do acréscimo do preço para o consumidor que paga em cartão de crédito, inexistindo pagamento ao consumidor. Esse o entendimento, inclusive, do Ministério Público/SC em discussão patrocinada pela Mendes Junior Advogados.

Matéria publicada em em fev/22 no @mendesjradvogados
Por Bruno Knabben – Advogado coordenador de mercado
OAB/SC 31.335

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